
STJ admite Creditamento de IPI inclusive para produto final não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero
Em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que empresas podem manter os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero do Imposto.
A tese se refere à discussão decorrente do artigo 11 da Lei 9.779/1999 e reconhece a necessidade de observância do princípio da não cumulatividade nesses casos. De forma unânime, os ministros concluíram que a legislação admite o creditamento sempre que forem preenchidos dois requisitos: (i) a aquisição de insumos tributados e (ii) sua aplicação no processo industrial.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a norma não distingue os regimes de tributação na saída do produto e não limita o benefício às hipóteses expressamente mencionadas no texto legal. A interpretação adotada evita que o tributo pago na etapa anterior componha o custo final do bem, o que seria incompatível com a neutralidade exigida pela Constituição.
A tese fixada agora vincula as instâncias inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), proporcionando segurança jurídica às empresas que enfrentavam resistência da Fazenda Nacional.